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Lei 7586 de 14 de Outubro de 1998
PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AOS ELEVADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a discriminação que impeça ou restrinja o acesso de pessoas aos elevadores dos edifícios do Município, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou deficiência de ordem física ou biológica.
Parágrafo único - As regras estabelecidas pelos responsáveis pela administração dos edifícios, para regular o disposto no caput, deverão ser gerais, impessoais e não-discriminatórias.
Art. 2º - A condução de pessoas que não estejam transportando carga deve ser feita, preferencialmente, pelo elevador social.
Art. 3º - Será afixada, em local visível da entrada do edifício, cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada, sob pena de multa, a discriminação no acesso aos elevadores deste edifício em virtude de raça, cor, origem, condição social, idade, porte ou deficiência física ou biológica".
Art. 4º - O Executivo desenvolverá ações de cunho educativo visando a combater qualquer forma de discriminação ou preconceito no serviço público e nas demais atividades exercidas no Município.
Art. 5º - O descumprimento desta lei implica multa no valor de 1.131,79 (um mil cento e trinta e uma vírgula setenta e nove) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 160/97 , de autoria do Vereador Betinho Duarte)
Na Lei nº 7.586, de 14/10/98, publicada no DOM de 15/10/98, onde se lê:
Art. 3º - ... em virtude de raça, cor, origem, condição social ...
Leia-se:
Art. 3º - ... em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social ...
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