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LEI Nº 6.831, DE
17 DE JANEIRO DE 1995
Regulamentada
pelo Decreto nº 11.017, de 24/04/2002
Decreto nº
11.017, de 24/04/2002 revogado pelo Decreto nº 12.699, de
27/04/2007
Dispõe sobre o estabelecimento e o
funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá
outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica permitido, nos termos
desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus
titulares.
§ 1º - Poderão beneficiar-se da
permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três)
funcionários de presença regular na residência.
§ 2º - No caso de empresas situadas em
edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se
permitirá o exercício das atividades aos sócios
moradores.
Art. 2º - O estabelecimento e o
funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a
ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas -
SMAU.
Art. 2º
regulamentado pelo Decreto nº 12.699, de
27/04/2007
Art. 3º - Para a concessão da
autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes
critérios:
I - localização da
residência;
II - natureza da
atividade;
III - tipo da
edificação.
Art. 4º - Não será permitido, nos
termos do art. 3º, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em
residências situadas nos seguintes locais:
I - nas áreas de preservação
paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo
tais atividades ser analisadas pelos órgãos
competentes;
II - nas áreas ou faixas non
aedificandi.
Art. 5º - Só será permitido, nos termos
do art. 3º, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades
se incluam entre as de:
I - prestação de serviços
técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro,
arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista,
tradutor, avaliador, investigador e outros
semelhantes;
II - serviços de assessoria,
consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e
processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade,
propaganda, jornalismo, relações públicas e
comunicação;
IV - serviços de atendimento de
consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos
cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas
particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem,
floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho,
escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos
e de vídeo comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e
artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagem de
bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados
e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de
instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de
gás;
XIII - prestação de serviços de
reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e
de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de
tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos,
tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de
cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim,
ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e
frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em
marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e
utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de
lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos,
tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos,
ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias
artesanais.
§ 1º - Em nenhum desses casos poderão
ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais
como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e
incômodo à vizinhança.
§ 2º - As atividades não
previstas neste artigo que apresentem grande similaridade poderão ter seus
alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio,
que emitirá parecer.
§ 2º - As atividades não previstas
neste artigo que apresentem grande similaridade podem ter seus alvarás expedidos
após consulta ao COMPUR.
§ 2º com
redação dada pela Lei nº 7.166, de 27/08/1996 (Art.
116)
Art. 6º - Nas edificações do tipo
multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art.
3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às
prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios
moradores.
Parágrafo único - Para o exercício de
outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do
condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas
restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 7º - Será cancelada pelo órgão
competente a autorização concedida à empresa que:
I - contrariar as normas de higiene,
saúde, segurança, trânsito e outras de ordem
pública;
II - infringir disposições relativas ao
controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à
vizinhança;
III - destinar exclusivamente às
atividades a área da residência, deixando o titular de residir no
local.
Parágrafo único - O condomínio poderá
pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que
cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em
cartório.
Art.
8º - Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU – os imóveis ocupados por microempresas de pequeno porte serão
considerados de destinação residencial, enquanto atenderem ao disposto no art.
1º, §§ 1º e 2º.
Art. 8º promulgado em 03/03/1995 e publicado em
09/03/1995
Publicação do dia 09/03/1995 sem efeito, conforme publicado em
14/03/1995
Art. 9º - Os benefícios desta Lei não
geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do
imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo
disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à
espécie.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de
1995
Patrus Ananias de
Sousa
Prefeito de Belo
Horizonte
Publicada no Minas Gerais de
18/01/1995
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