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Presidência da República |
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
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Novo Código
Civil Brasileiro que entra em vigor partir de 12/01/2003. Transcrição dos
artigos 96, 1331 a 1358 que trata dos condomínios de edifícios. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de
mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam
ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que
têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em
edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade
comum dos condôminos.
§ 1o As
partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as
respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a
propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários.
§ 2o O
solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais
partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em
comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A
fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da
unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 3o A
cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no
solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou
ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o
Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O
terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição
do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o
condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei
especial:
I - a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das
outras e das partes comuns;
II - a determinação da
fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes
comuns;
III - o fim a que as
unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que
constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no
mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para
os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham
posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser
oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das
cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e
o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de
administração;
III - a competência das
assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão
sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A
convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São
equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em
contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos
às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do
condômino:
I - usar, fruir e
livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes
comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos
demais compossuidores;
III - votar nas
deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do
condômino:
I - Contribuir para as
despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as
despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição
em contrário na convenção; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que
comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e
a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a
mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial
ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O
condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a
IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo
ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou
possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o
condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade
das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade
de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido
a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para
as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o
condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de
cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva;
são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades
imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos
casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É
permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a
outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.
Art. 1.340. As despesas
relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles,
incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de
obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de
voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da
maioria dos condôminos.
§ 1o As
obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de
autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por
qualquer condômino.
§ 2o Se
as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa
delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não
sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas
excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O
condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas
que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos
de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de
obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar
ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de
prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou
comuns.
Art. 1.343. A construção de
outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas
unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário
do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não
haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o
seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou
parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o
condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao
síndico:
I - convocar a assembléia
dos condôminos;
II - representar, ativa e
passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato
conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a
conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento
da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos
as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à
assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da
edificação.
§ 1o
Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação.
§ 2o O
síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia,
salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do
artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o
síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na
convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos
condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.
§ 1o Se o
síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a
assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da
aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do
regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351. Depende da
aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando
exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em
primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que
representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos
serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns
pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de
constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda
convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia
não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a
reunião.
Art. 1.355. Assembléias
extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no
condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela
assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer
sobre as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação
for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos
deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que
representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o
Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das
despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2o
Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer
desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o
do artigo antecedente.
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