DECRETO N° 11.998 DE 21 DE MARÇO DE 2005
Regulamenta as normas de prevenção e combate a incêndio.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, em especial a que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte,
DECRETA:
Art. 1° - Todas as edificações destinadas ao uso coletivo, cuja
finalidade seja comercial, de serviço, industrial ou residencial multifamiliar
deverão possuir Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que ateste a eficiência
do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico - SPCIP.
§ 1° - Na concessão do 'Habite-se' e do Alvará de Localização e
Funcionamento referentes às edificações citadas no caput, uma cópia
daqueles documentos deverá integrar o respectivo processo administrativo da
Prefeitura de Belo Horizonte - PBH.
§ 2° - No processo de aprovação de projeto das edificações citadas
no caput, será incorporada a ART referente à elaboração do projeto do
Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico.
Art. 2° - Os profissionais que assumirem a responsabilidade técnica
pelo projeto e pela instalação do SPCIP deverão ser habilitados junto ao CREA.
Art. 3° - O Laudo Técnico será elaborado de acordo com modelo de
formulário aprovado por meio de portaria do Secretário Municipal de Políticas
Urbanas, fornecido pela Gerência responsável, e deverá ter caráter
conclusivo.
§ 1° - O Laudo deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis
pelo projeto e pela instalação do SPCIP, e pelo proprietário do imóvel,
condomínio ou locatário, quando for o caso.
§ 2° - O Responsável Técnico que assinar o Laudo responderá
integralmente pelo mesmo.
Art. 4° - O Laudo Técnico deverá ser renovado:
I - a cada 05 (cinco) anos, para as edificações e para o exercício de
atividade econômica;
II - a cada 06 (seis) meses, para circos e parques de diversões.
Art. 5° - O profissional responsável pelo SPCIP poderá solicitar o
cancelamento da sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer
desconformidade entre o projeto e/ou laudo de sua responsabilidade e as instalações
físicas implantadas no imóvel.
§ 1° - Ocorrendo a hipótese mencionada no caput, o proprietário
terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar, quando exigido,
novo Laudo Técnico e respectiva ART, sendo que, neste período, a
responsabilidade pelo SPCIP será do proprietário ou do locatário, quando for
o caso.
§ 2° - Descumprido o disposto no parágrafo anterior, aplicam-se as
penalidades previstas no art. 4° da Lei n° 2.060 de 27 de abril de 1972, com
redação dada pela Lei n° 9.064 de 17 de janeiro de 2005.
Art. 6° - O projeto do SPCIP a que se refere o art. 2° da Lei n° 6.824
de 6 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 9.064 de 17 de
janeiro de 2005, deverá ficar na posse do proprietário ou locatário, quando
for o caso, devendo uma cópia ficar no estabelecimento, e poderá ser
requisitado pelo Poder Executivo.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 2.912, de 3 de agosto de 1976;
II - o Decreto n° 3.184, de 29 de dezembro de 1977;
III - o Decreto n° 6.942, de 22 de agosto de 1991;
IV - o art. 4º do Decreto n° 11.000, de 01º de janeiro de 2002;
V - o Decreto n° 11.699, de 03 de maio de 2004.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de março de 2005
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte