2007
Pelo
presente instrumento, o SINDEAC -
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMINIOS, EM
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,
DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, com
sede à Rua Jaceguai, nº 164, Bairro Prado, CEP
30.410-510, Belo Horizonte, e o SEAC/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS , sediado à Rua Uberlândia, nº 877, Bairro Carlos
Prates, CEP 30.710-230, Belo Horizonte, com respaldo na livre negociação
assegurada na Constituição Federal vigente, aqui representados pelos seus
Presidentes, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO , mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
1 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING (PQM) - A partir de 1º de janeiro de 2007 as empresas
recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) por
empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e
Marketing (PQM) administrado pelo SINDEAC e SEAC/MG
da forma abaixo descrita.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - PROGRAMA DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em
parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação
permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e
conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que
visem intensificar a qualificação e requalificação
dos trabalhadores.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING - O SINDEAC juntamente
com o SEAC/MG e dentro do período de vigência desta
CCT promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de
comunicação visando a conscientização e orientação dos
empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio e conservação
tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual
ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da
prática administrativa por intermédio da terceirização.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula deverá ser
efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, com início em 15.01.2007 , através de guia própria
fornecida pelo SINDEAC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de
mora, acompanhado da Relação de Empregados.
PARÁGRAFO
QUARTO - A omissão da empresa quanto a inclusão
do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo
anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor
correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por
empregado omitido.
CLÁUSULA
2 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO FAMILIAR - Por esta Cláusula
fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos
os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas
vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas
indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e morte pelos
valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte por
qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização
será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II) O benefício ajustado
no inciso “I” acima somente será liberado após a entrega dos documentos
comprobatórios da condição de beneficiário, obedecendo a seguinte ordem:
a) se casado(a), ao CÔNJUGE;
b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com
companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo
cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem
companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e
d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem
companheira(o) e sem filhos, aos PAIS , na falta destes, IRMÃOS , em partes iguais.
III)
Em
caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que
motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é o
atendimento imediato e desburocratizado às famílias
de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra
cada um de seus itens, pagarão, a cada um de seus empregados, ativos e
afastados, multa mensal equivalente a 10% (dez por
cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das demais penalidades
previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice
de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o
trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro
dos valores dispostos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O presente benefício não tem natureza salarial por não
constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO
QUARTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a
apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o
benefício não poderá implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA 3 - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA - Serão abonadas as faltas
ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos
menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao
mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA 4 - ATESTADOS MÉDICOS - As empresas aceitarão
os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato
Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo
de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao
empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia
para o empregado.
CLÁUSULA
5 - FORNECIMENTO DA RAIS - As empresas fornecerão uma cópia da RAIS
(Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2007, ano base 2006 .
CLÁUSULA 6 - UNIFORMES - As empresas
fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos
empregados, quando for exigido o uso obrigatório.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com
cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica
obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.
CLÁUSULA
7 - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS - Será abonada a falta do trabalhador
que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro)
horas, para fins de recebimento do PIS.
CLÁUSULA
8 - FÉRIAS - O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir
com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA
9 - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO - Fica garantida à Empregada gestante
estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta)
dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo
artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CLÁUSULA
10 - HOMOLOGAÇÕES - DOCUMENTOS - As homologações das rescisões do contrato de
trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05
(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações
devidamente atualizadas;
c) Registro de Empregado
em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados,
quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91 ;
d) comprovante do
aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) extrato atualizado do
FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;
•
comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao PQM - Programa
de Qualificação e Marketing (Cláusula 1ª da CCT), PAF - Programa de Assistência
Familiar (Cláusula 48 da CCT) e das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional,
cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato
(SINDEAC) na CTPS;
•
Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
h) Atestado
Médico Demissional, nos termos da NR-07;
i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
j) r elação
dos salários-de-contribuição para o INSS; e
k) apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.
CLÁUSULA
11 - APOSENTADORIA - GARANTIA - Fica vedada a dispensa do Empregado que
estiver a 03 (três) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por
tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal
fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o
direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista
nesta cláusula.
CLÁUSULA
12 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - A hora extraordinária será remunerada com
50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a
hora normal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados,
perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - No ato do pagamento dos salários a empresa
fica obrigada a fornecer aos empregados documentação
que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos
e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA
14 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO - O empregador, obrigatoriamente,
anotará na CTPS a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o
fazendo, pagar-se ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado
será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira
Profissional.
CLÁUSULA
15 - SINDICALIZAÇÃO - O Sindicato terá livre acesso às dependências das
Empresas, bem como nos locais onde prestam serviços, para efetuar
sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o tomador de serviços
não se oponha.
CLÁUSULA 16 - EQUIPAMENTO DE TRABALHO - Ficam as empresas
obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho
das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
CLÁUSULA
17 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - Por solicitação
prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da
diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de
reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo
de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores
de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
CLÁUSULA
18 - JORNADA ESPECIAL - As Empresas poderão adotar a Jornada
Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos
salariais da categoria.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada
Especial é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo
acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias
de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra
de seu valor.
PARÁGRAFO
QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora
noturna computada como 52 minutos e 30 segundos
(artigo 73 da CLT).
CLÁUSULA
19 – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS - Fica instituída a jornada de 6 (seis)
horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário
proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos
descritos na Cláusula 44 da CCT e observada a obrigatoriedade do
pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no
curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso,
domingos ou feriados serão pagas em dobro.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial
(12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução
para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado
e das entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 20 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - As Empresas poderão
prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em
Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado
não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de
segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados,
hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada
semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220
(duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA
21 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - As Empresas prestarão assistência jurídica a
seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos,
no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da
empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA
22 - CARTÃO DE PONTO - Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados
pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo
admitido apontamentos por outrem, sob pena de
nulidade.
CLÁUSULA 23 - CRECHE - As Empresas adotarão o sistema de
reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a
portaria 3296/86.
CLÁUSULA
24 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - As Empresas reconhecem a legitimidade do
Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e
das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de
outorga do mandato e/ou da apresentação da relação
nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.
CLÁUSULA
25 - ACERTO RESCISÓRIO - Quando da rescisão do contrato de trabalho,
as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo
estabelecido em lei, sob pena de multa do salário dia do empregado, atualizado
à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva
quitação mais correção legal em caso de culpa atribuída à empresa, revertida
para o empregado.
CLÁUSULA
26 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE - Por força desta Convenção e em atendimento
ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações
promovidas por órgãos da administração pública, direta,
indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar
certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes,
individualmente, sendo específica para cada licitação, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial
das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações
sindicais:
a) recolhimento da
Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas
as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral
desta Convenção;
d) Certidão de
Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) pagamento das
importâncias correspondentes ao PQM - Programa de Qualificação e Marketing
(Cláusula 1ª da CCT), PAF - Programa de Assistência Familiar (Cláusula 48 da
CCT);
f) cumprimento das
normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na
CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e
previdenciária;
•
Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; e
i) apresentação mensal
das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta)
dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou
tomada de preços, alvejarem o processo licitatório
por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO
QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as
Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a
emissão da Certidão de Regularidade à comprovação de inexistência de débito com
qualquer entidade sindical do segmento (profissional e patronal) representativa
no Município ou Estado onde a empresa requerente presta serviços.
CLÁUSULA
27 - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA - Na ocorrência de
atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula 50 desta
Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 02 (dois) dias de
salário por dia de atraso, para cada empregado e revertida diretamente a ele,
devidamente atualizada até a efetiva regularização, sem prejuízo da multa da
Lei.
CLÁUSULA
28 - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O Empregador deverá comunicar por
escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o
dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das
verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à
rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA
29 - QUADRO DE AVISO - Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em
seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que
sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os
bons costumes e a moral.
CLÁUSULA
30 - ALEITAMENTO MATERNO - Para amamentar o próprio filho, até que este
complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora
cada um.
CLÁUSULA
31 - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO - Em caso de impossibilidade de
comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte
coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
CLÁUSULA 32 - DELEGADO SINDICAL - O Empregado eleito
ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado
Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de
falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o
término do mandato do empregado.
CLÁUSULA
33 - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - A entrega de qualquer documento ou sua
devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02
(duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia
a cada parte.
CLÁUSULA
34 - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE - Consideram-se como
justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se
necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em
curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido,
desde que feita a comunicação ao empregador com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no
prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames
vestibulares.
CLÁUSULA
35 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas deverão
preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados
pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) para fins de obtenção
de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;
b) para fins de
aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e
c) para fins de obtenção
de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou
insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no
Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.
CLÁUSULA
36 - ELEIÇÕES CIPA - As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização
de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do
estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos
candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto
com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na
cédula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em
exercício na data de sua realização e acompanhada pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da
eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da
eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros
participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês,
hora e o local das realizações das reuniões, mediante protocolo ou via A.R.
PARÁGRAFO
QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato
Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO
SEXTO - CANCELAMENTO DE CIPA - As empresas comunicarão ao Sindicato
Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o
endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO
SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula,
acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas
eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as
inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos
membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de
prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento
do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA
a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será
homologado pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 37 - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO - Considerando as
peculiaridades da terceirização de serviços no segmento asseio e conservação, fundamentado na
decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST
(Processo nº ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando a manutenção e
continuidade do emprego, fica facultado ao empregado interessado,
necessariamente sob a assistência do SINDEAC, a celebração de Acordo Tripartite
junto à empresa que está perdendo determinado contrato de prestação de serviço
e junto à empresa que está assumindo o mesmo contrato de prestação de serviço,
ambas assistidas pelo SEAC/MG, mediante as seguintes
condições:
I) A empresa que está
perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a dispensar o
empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de
trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa que está assumindo o
contrato de prestação de serviços ou declaração desta última assumindo a
contratação do empregado, devidamente protocolada nas Entidades Convenentes;
II) A empresa que está
assumindo o contrato de prestação de serviço admite o empregado e a ele concede
a garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada à empresa que
está assumindo o mesmo contrato de prestação de serviço a
celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período,
podendo dispensar o empregado somente na hipótese comprovada de exigência do
tomador de serviços, apresentada por escrito no ato da homologação da rescisão
do contrato de trabalho e com cópia para o empregado, ou por cometimento de
falta grave;
III)
A
Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a
manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários
e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de
prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket
refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
IV) A empresa que está
perdendo o contrato de prestação de serviço fica desobrigada do pagamento do
aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no
artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto a pagar as
demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto
99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A celebração de Acordo Tripartite a que se refere esta
Cláusula, do qual deverão participar obrigatoriamente ambas as Entidades
Sindicais convenentes (Patronal e Profissional),
deverá ser realizada a cada transferência de contrato de prestação de serviço e
é condição indispensável para a empresa que está perdendo o contrato de
prestação de serviço usufruir dos benefícios dispostos
no inciso “IV” do caput desta
Cláusula, sendo que a ausência do Acordo Tripartite obrigará a empresa que está
perdendo o contrato de prestação de serviço, em caso de dispensa do empregado,
a pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas em decorrência da
rescisão sem justa causa ou conceder ao empregado estabilidade de 180 (cento e
oitenta) dias no emprego.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O Acordo Tripartite previsto nesta Cláusula somente será
celebrado quando protocolado pelas empresas junto ao SINDEAC em até 5 (cinco)
dias da data que antecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados
envolvidos, acompanhado dos documentos descritos na Cláusula 26 desta CCT.
CLÁUSULA
38 - DIA DO TRABALHADOR - Fica instituída a segunda-feira de carnaval
como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo
garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário
normal.
CLÁUSULA 39 - VALE-TRANSPORTE - Nas faltas
justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02
(duas) no mês.
CLÁUSULA
40 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - O pagamento do 13º salário aos Empregados,
poderá ser efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, com
base no salário do mês de dezembro/2007 , mediante comunicação à Entidade Profissional até o
dia 20/11/2007 .
CLÁUSULA
41 - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO - Quando devidamente autorizado pelo
empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com
suas funções contratuais, terá direito a percepção de
adicional correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do respectivo
salário, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função
acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
CLÁUSULA
42 - CORREÇÃO SALARIAL - Os salários da categoria profissional
representada pelo SINDEAC serão corrigidos em 1º janeiro de 2007 , mediante a aplicação do
percentual de 4,99% (quatro vírgula
noventa e nove por cento) a incidir sobre os salários do mês de
janeiro de 2006 ,
permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2006 , desde que o salário
não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula 44
desta CCT.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O índice de reajuste descrito no caput desta Cláusula deverá ser aplicado aos demais
benefícios praticados pelas empresas, tais como: cesta básica, vale ou ticket alimentação/refeição, salário utilidade, etc.
CLÁUSULA
43 - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR - Exclusivamente no
mês de janeiro de 2007 ,
os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros,
mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais
empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção
não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a
convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
CLÁUSULA
44 - PISOS SALARIAIS - A partir de 1º
de janeiro de 2007 , nenhum integrante da categoria
profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo
discriminados:
|
A |
Piso
salarial mínimo da classe |
R$ 448,37 |
|
B |
Faxineiro,
Servente, Garçon, Camareira ou Arrumadeira |
R$ 448,37 |
|
C |
Limpador
de caixas d'água, trabalhador braçal e agente de
campo |
R$ 448,37 |
|
D |
Agente de
Campo para combate à Dengue e Leischmaniose |
R$ 669,72 |
|
E |
Ascensorista
|
R$ 471,08 |
|
F |
Copeira |
R$ 448,37 |
|
G |
Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos
etc. |
R$ 471,08 |
|
H |
Porteiro |
R$ 580,38 |
|
I |
Vigia |
R$ 580,38 |
|
J |
Dedetizador |
R$ 669,72 |
|
K |
Limpador
de Vidros |
R$ 490,99 |
|
L |
Manobrista
|
R$ 669,72 |
|
M |
Garagista |
R$ 669,72 |
|
N |
Jardineiro
|
R$ 624,28 |
|
O |
Almoxarife
|
R$ 624,28 |
|
P |
Encarregado
|
R$ 669,72 |
|
Q |
Zelador |
R$ 669,72 |
|
R |
Supervisor
|
R$ 869,68 |
|
S |
Auxiliar
de operador de carga |
R$ 696,46 |
|
T |
Auxiliar
de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados |
R$ 580,38 |
|
U |
Contínuo
ou office-boy |
R$ 448,37 |
|
V |
Faxineiro
limpeza técnica industrial |
R$ 623,30 |
|
X |
Líder de
limpeza técnica industrial |
R$ 884,58 |
|
Y |
Recepcionista
ou atendente (CBO Nº 39.410) |
R$ 769,69 |
|
Z |
Pessoal da
administração |
R$ 659,75 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a redução dos pisos
acima fixados no caso de jornada de trabalho inferior a estabelecida em lei
proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica
facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a
seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados
“especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo
cliente - tomador dos serviços - diferenciações estas que, com base no direito
a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando
serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de
isonomia (Art. 461/CLT).
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Os empregados que exercem a função de faxineiro de limpeza
técnica industrial e líder de limpeza técnica industrial (letras V e X) , nas
áreas da indústria automobilística, terão um acréscimo, à
título de ajuda de custo, de 12% (doze inteiros por cento) aplicados sobre o
piso salarial do mesmo ou sobre o salário individualizado, caso este seja maior
que o piso.
PARÁGRAFO
QUARTO - Os pisos a que se referem as letras
“V” e “X” da tabela constante do caput desta
Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos
mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO
QUINTO - O piso salarial a que se refere a
letra “Z” da tabela constante do caput deste
artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras
funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “A” até “Z”) e nas
dependências da empresa ou na subsede, se houver.
PARÁGRAFO
SEXTO - As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de
“bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional
de 10% sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da
jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO
SÉTIMO - O piso salarial a que se refere a letra
“Y” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes
que laborarem em jornada de oito horas diárias, respeitado o limite legal
semanal.
PARÁGRAFO
OITAVO - LIMPADORES DE VIDROS - A função “limpador de
vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado
exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.
CLÁUSULA
45 - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE - As Empresas se
obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do
acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento
médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a
situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT
- Comunicação de Acidente do Trabalho - os acidentes, doenças do trabalho e
profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o
ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet .
CLÁUSULA
46 - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO - As empresas, quando da rescisão do
contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta
de referência/apresentação.
CLÁUSULA
47 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO - As regras de funcionamento da COMISSÃO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA serão objeto de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atividades da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO ficarão suspensas até
a assinatura do Termo Aditivo referido no caput
desta cláusula, o que dependerá de estudo conjunto entre as
entidades signatárias quanto a oportunidade e
viabilidade da sua manutenção, sendo que as demandas distribuídas até a data de
31/12/2006 serão submetidas normalmente à conciliação perante a CCP, conforme
com as regras estabelecidas na CCT/2006.
CLÁUSULA
48 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF - O Programa de
Assistência Familiar com cobertura a todos os integrantes da categoria
profissional e seus dependentes legais, consiste em prestar atendimento médico
nas dependências da Entidade Sindical Profissional, através de profissionais
selecionados, contratados e administrados pelo Sindicato Profissional, tendo
por objetivo suprir as necessidades básicas da área de saúde, tais como
consultas, diagnóstico de enfermidades, emissão de receitas, encaminhamento de
pacientes a laboratórios e clínicas médicas conveniados, análise e
interpretação de exames com indicação do respectivo tratamento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O Programa de Assistência Familiar será mantido pelas
Empresas, Empregados e Entidades Sindicais, devendo cada parte cumprir o
ajustado neste Instrumento da seguinte forma:
I - Ao SINDEAC caberá
providenciar e organizar o espaço físico para a instalação dos consultórios de
atendimento, bem como a contratação dos médicos, atendentes, recepcionistas,
enfim, todo pessoal necessário à perfeita execução do Programa nos moldes
propostos, gerenciar e assalariar este pessoal a fim de que sejam mantidas as
assistências médicas ora cobertas.
II -
Cada
empregado contribuirá, mensalmente, a partir de 01.01.2007 , com a importância de R$ 11,00 (onze reais) , que será
descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDEAC até o
dia 10 (dez) do mês subsequente.
III
- As
empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância
correspondente ao percentual de 2,68%
(dois virgula sessenta e oito por cento) do piso mínimo da
categoria (Cláusula 44, alínea “a”), por empregado, importância esta
equivalente a R$ 12,00 (doze reais) ,
que será repassada ao SINDEAC, juntamente com a importância descrita no sub-item anterior, na mesma data acima indicada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado para
manutenção do Programa (inciso II, parágrafo primeiro), será de inteira
responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial
na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDEAC fará com
que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem
permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através
de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDEAC possui legitimidade para exigir o
cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de
aplicação das penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO
QUARTO - A empresa que conceder, gratuitamente, Plano de Saúde aos seus
empregados e familiares, poderá solicitar a isenção do pagamento da importância
mencionada no inciso III do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que
comprove mensalmente junto ao SINDEAC a concessão e a prestação contínua do
referido benefício.
PARÁGRAFO
QUINTO - O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso II do
Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada
pessoalmente e por escrito na sede do SINDEAC, mas, a contribuição das
empresas, prevista no inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será
devida na sua totalidade, mesmo diante da existência de oposição do empregado.
PARÁGRAFO
SEXTO - O empregado que se opor ao desconto do Programa de Assistência
Familiar ainda poderá usufruir dos benefícios
previstos no caput desta
Cláusula, sendo que para tanto deverá pagar a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por
atendimento.
PARÁGRAFO SETIMO - Fica instituída uma multa mensal
equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria e por
trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que
descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO
OITAVO - Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o
cumprimento das Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho,
através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações,
emitir atestado médico ocupacional (admissional,
periódico e demissional) sem ônus para os
trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPA´s (Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras
atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento asseio e
conservação.
PARÁGRAFO
NONO - A
Entidade Sindical Patronal se incumbirá de disponibilizar às suas expensas o
espaço físico adequado ao funcionamento dos referidos departamentos, bem como
contratar e remunerar o pessoal qualificado ao exercício das atividades a serem
desempenhadas pelos departamentos, em especial o de medicina e segurança do
trabalho.
PARÁGRAFO
DÉCIMO - Em
contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC) com vistas à
manutenção dos serviços mencionados nos parágrafos sexto e sétimo destinará,
mensalmente ao SEAC/MG, o percentual de 28% (vinte e
oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de
Assistência Familiar, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso III desta
Cláusula.
PARÁGRAFO
DÉCIMO PRIMEIRO -
A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2007 e término em 31.12.2008 .
CLÁUSULA
49 - BANCO DE HORAS - Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de
seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das
horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou
redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência da rescisão
do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas
suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá
direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão,
calculadas de conformidade com a Cláusula 12 deste Instrumento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A
empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o
Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas
suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será
quitado ou zerado a cada quatro meses.
CLÁUSULA
50 - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO - Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a
seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize
mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Caso o
pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do
horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na
agência bancária, sob pena de caracterizar mora.
CLÁUSULA
51 - DEFICIENTE FÍSICO - As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim
como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados
e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de
reintegração na sociedade.
CLÁUSULA
52 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - Com base nas disposições contidas na Constituição
Federal e na CLT e, ainda, considerando o compromisso firmado no Procedimento
Investigatório nº 502/05, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, as
empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado, uma única vez, no
salário do mês de janeiro de 2007 ,
devidamente corrigido, o percentual de 6%
(seis por cento) por empregado, limitado a R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais), destinando a importância descontada ao SINDEAC a título de
Contribuição dos Empregados, devendo as importâncias descontadas serem
depositadas na conta corrente n.º 29-7, existente na Caixa Econômica Federal,
Agência 085 - Inconfidentes, situada na Rua Curitiba,
nº 888, Belo Horizonte, através de guia própria fornecida pela Entidade
Sindical ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada ao SINDEAC até o dia
10 de fevereiro de 2007 ,
acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa
de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – SOMENTE
O TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO poderá discordar do desconto previsto
nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição direta e
pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência
individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato
Profissional, no prazo de quinze dias úteis contados da data do efetivo início
da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no
artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser
contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e
proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha
contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da
empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu
respectivo repasse ao SINDEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da
importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso
posterior junto ao trabalhador.
CLÁUSULA
53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas associadas recolherão
para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) ,
por empregado, a ser recolhida em 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo
no dia 15 de março de 2007 e
as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme
deliberação havida em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em
16/01/2004 e orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF –
RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960-3 – DJ. 17.11.2000. As
empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o
Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) ,
por empregado, a ser recolhida em 10 parcelas, a
primeira delas vencendo no dia 15 de
março de 2007 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a
todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de
empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a
empresa no mês de janeiro de 2007 .
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será
imputado à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da
contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização
da situação econômica.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial
prevista no caput da presente
cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o
cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA
54 - CCT / OBRIGATORIEDADE - As empresas, obrigatoriamente, deverão levar
ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu
período de vigência.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da homologação deste Instrumento,
as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações
públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão
Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAIS - Quando da formulação de propostas junto
aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão,
obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas
extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas
planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e
verbas rescisórias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS
TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO - A Empresa que assumir o contrato de prestação
de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas,
pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está
perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte,
cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA
55 – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO – Recomendam-se às
empresas que forneçam mensalmente a seus empregados Ticket Alimentação/Refeição
em quantidade e valor suficiente para uma refeição nos dias efetivamente
trabalhados no curso do mês.
PARÁGRAFO
UNICO – As partes convenentes comprometem-se a
reunir bimestralmente no curso da vigência deste Instrumento a fim de fixar as
regras e valores do benefício que poderá ser ajustado na CCT/2008.
CLÁUSULA
56 - FGTS - COMPROVANTES - As Entidades convenentes
recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO
RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem
semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias
autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os
contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA
57 - FGTS - MULTA - Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as
empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem
recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o
valor não recolhido, acrescido de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença apurada.
CLÁUSULA
58 - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a
todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização,
faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de
fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de
vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de
áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia,
inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e
dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados,
independentemente do cargo ou função que ocupam, na base territorial
compreendida pelo Município de Belo Horizonte, exceto categorias diferenciadas
e regulamentadas por lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a
fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as
disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes
aos pisos salariais convencionados.
CLÁUSULA 59 - RESCISÃO INDIRETA - No caso de descumprimento
pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado
ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483
da CLT.
CLÁUSULA
60 - PENALIDADE - A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da
presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além
da multa de 50% do piso salarial da classe para cada cláusula violada,
revertida a mesma em favor do empregado ou para os
Sindicatos convenentes, se for o caso.
CLÁUSULA
61 - FISCALIZAÇÃO - Fica atribuída à Delegacia Regional do Trabalho em Minas
Gerais e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização
da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida
Delegacia.
CLÁUSULA
62 - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - Nenhuma disposição em contrato
individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá
prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de
acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.
CLÁUSULA
63 - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE - Trimestralmente ,
iniciando-se em março de 2007 ,
as partes se reunirão para debates de temas voltados
para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de
formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de
elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização
de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive
implementação de plano de cargos e salários.
CLÁUSULA
64 - COMISSÃO INTERSINDICAL - As Entidades convenentes
manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas
relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas,
acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que
regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem
como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e
previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e
extraordinariamente sempre que convocada.
CLÁUSULA
65 - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL - As Entidades convenentes
se comprometem, até 31/03/2007 elaborar
a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social
aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação
educacional.
CLÁUSULA
66 - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS - Com o objetivo de evitar e combater fraudes
no segmento, as Entidades convenentes se comprometem
a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele
o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados
nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA
67 - LICENÇA PATERNIDADE - Assegura-se a
licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes
ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.
CLÁUSULA
68 - VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência pelo
prazo de 01 (um) ano com início em 1º
de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2007 , exceto a Cláusula 48, que tem validade de 2
(dois) anos, mantendo-se a data-base da categoria em 1º (primeiro) de janeiro.
Belo
Horizonte, 28 de dezembro de 2006.
________________________________________________________________
SINDEAC
- Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas
de
Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização,
Desinsetização,
Portaria,
Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte
Paulo
Roberto da Silva - Presidente - CPF: 216.861.066-53
_________________________________________
SEAC/MG - Sindicato das Empresas de Asseio e
Renato
Fortuna Campos - Presidente
CPF:
382-558-206-04
Testemunhas:
_______________________________
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