2006
Pelo presente instrumento, o SINDEAC -
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMINIOS, EM
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,
DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
, com sede à Rua Jaceguai, nº 164, Bairro
Prado, CEP 30.410-510, Belo Horizonte, e o SEAC/MG -
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS , sediado à Rua Uberlândia, nº 877, Bairro Carlos
Prates, CEP 30.710-230, Belo Horizonte, com respaldo na livre negociação
assegurada na Constituição Federal vigente, aqui representados pelos
seus Presidentes, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO , mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL E MARKETING (PQM) - A partir de 1º de janeiro de
2006 as empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a
importância equivalente a R$ 0,60 (sessenta centavos) por empregado,
importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será
destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e
Marketing (PQM) administrado pelo SINDEAC e SEAC/MG da forma abaixo
descrita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PROGRAMA
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em
parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação
permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento
asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros
eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos
trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING
- O SINDEAC juntamente com o SEAC/MG e dentro do período
de vigência desta CCT promoverão atos de divulgação do segmento nos mais
diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação
dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio e
conservação tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito
municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento,
vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da
terceirização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da
importância ajustada no caput desta Cláusula deverá ser
efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, com início em 15.01.2006,
através de guia própria fornecida pelo SINDEAC, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) em caso de mora, acompanhado da Relação de Empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - A omissão da
empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de
Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa
mensal à empresa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso
salarial da categoria, por empregado omitido.
CLÁUSULA 2 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM
AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO FAMILIAR - Por esta Cláusula fica
convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de
todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com
cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho,
considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade
civil, acidentes e morte pelos valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte por qualquer
natureza do(a) empregado(a) a indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
II) O benefício ajustado no inciso “I”
acima somente será liberado após a entrega dos documentos comprobatórios
da condição de beneficiário, obedecendo a seguinte ordem:
a) se casado(a), ao CÔNJUGE;
b) se solteiro(a), viúvo(a),
separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela
declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão
competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) se solteiro(a), viúvo(a),
separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos
FILHOS em partes iguais; e
d) se solteiro(a), viúvo(a),
separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS ,
na falta destes, IRMÃOS , em partes iguais.
III) Em caso de invalidez total ou
parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria
por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$
4.000,00 (quatro mil reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega
dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em vista
que o principal objetivo desta Cláusula é o atendimento imediato e
desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as
empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão, a
cada um de seus empregados, ativos e afastados, multa mensal equivalente
a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das
demais penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de evento
que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão
obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários
importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no
parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente
benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação
dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – Poderá a Empresa
optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um
número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá
implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput
desta Cláusula.
CLÁUSULA 3 - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA
- Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da
empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos
ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante
comprovação.
CLÁUSULA 4 - ATESTADOS MÉDICOS - As
empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e
odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em
Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a
entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir
comprovante de recebimento com cópia para o empregado.
CLÁUSULA 5 - FORNECIMENTO DA RAIS - As
empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2006, ano base 2005
.
CLÁUSULA 6 - UNIFORMES - As empresas
fornecerão, gratuitamente, no mínimo 02 (dois) conjuntos de uniformes
completos (jaleco, calça e calçado) a cada ano de trabalho, tendo como
referência para contagem do ano trabalhado o mês de admissão do
empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será
fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado.
Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo
à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor
correspondente, proporcional ao tempo de uso.
CLÁUSULA 7 - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS -
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se
ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins
de recebimento do PIS.
CLÁUSULA 8 - FÉRIAS - O início do gozo
das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e
feriados.
CLÁUSULA 9 - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
- Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória
complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após
transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 10 - HOMOLOGAÇÕES - DOCUMENTOS -
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só
poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente
atualizadas;
c) Registro de Empregado em livro,
fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando
informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91 ;
d) comprovante do aviso-prévio,
dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) extrato atualizado do FGTS e
comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;
• comprovante de recolhimento das importâncias
correspondentes ao PQM - Programa de Qualificação e Marketing (Cláusula
1ª da CCT), PAF - Programa de Assistência Familiar (Cláusula 48 da CCT)
e das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical),
patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da
respectiva sigla do sindicato (SINDEAC) na CTPS;
• Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do
Seguro desemprego - SD;
h) Atestado Médico Demissional, nos
termos da NR-07;
i) Carta de Referência/Apresentação do
dispensado;
j) Relação dos
salários-de-contribuição para o INSS;
k) Apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 99 de
05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a
agentes nocivos;
CLÁUSULA 11 - APOSENTADORIA - GARANTIA -
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 03 (três)
anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de
serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato
e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o
direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade
prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 12 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS -
A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de
acréscimo em relação a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que
trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais
com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO -
No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a
fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da
remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas
consignações e destinos.
CLÁUSULA 14 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS a real função
exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao
trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a
exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira
Profissional.
CLÁUSULA 15 - SINDICALIZAÇÃO - O
Sindicato terá livre acesso às dependências das Empresas, bem como nos
locais onde prestam serviços, para efetuar sindicalização dos
trabalhadores representados, desde que o tomador de serviços não se
oponha.
CLÁUSULA 16 - EQUIPAMENTO DE TRABALHO -
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de
trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus
para o empregado, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 17 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
- Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as
empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de
salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de
trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano
e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o
livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o
contratante não se oponha.
CLÁUSULA 18 - JORNADA ESPECIAL - As
Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas
corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso,
sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os
empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de
1 (uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não
concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50%
(cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se
normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial,
não incidindo a dobra de seu valor.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se
noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia
e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada
como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
CLÁUSULA 19 – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
- Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de
trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional
às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula 44 da
CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal
remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas
efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas
trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em
dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos
de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de
8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de
(6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades
sindicais convenentes.
CLÁUSULA 20 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA -
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do
Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o
local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos
sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a
sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados,
hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a
jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal
exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA 21 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA -
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados
que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no
exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e
direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a
responder ação penal.
CLÁUSULA 22 - CARTÃO DE PONTO - Os
cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas
deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo
admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 23 - CRECHE - As Empresas
adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos
trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.
CLÁUSULA 24 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - As
Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para
ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas
trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do
mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados
substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.
CLÁUSULA 25 - ACERTO RESCISÓRIO -
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das
verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei,
sob pena de multa do salário dia do empregado, atualizado à época do
pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação
mais correção legal em caso de culpa atribuída à empresa, revertida para
o empregado.
CLÁUSULA 26 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE -
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no
artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações
promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou
contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de
regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão
será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo
específica para cada licitação, sendo vedada a emissão de certidões ou
declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta
Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se
obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição
Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e
contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral desta
Convenção;
d) Certidão de Regularidade para com o
FGTS, INSS e Município;
e) pagamento das importâncias
correspondentes ao PQM - Programa de Qualificação e Marketing (Cláusula
1ª da CCT), PAF - Programa de Assistência Familiar (Cláusula 48 da CCT)
;
f) cumprimento das normas que regulam
as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem
como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e
previdenciária;
• Certidões negativas de débitos salariais e
ilícitos trabalhistas; e
i) apresentação mensal das guias GPS,
de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da
Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às
demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos
casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o
processo licitatório por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA 27 - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS -
MULTA - Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do
prazo estabelecido na Cláusula 50 desta Convenção , as Empresas
incorrerão em multa correspondente a 02 (dois) dias de salário por dia
de atraso, para cada empregado e revertida diretamente a ele,
devidamente atualizada até a efetiva regularização, sem prejuízo da
multa da Lei.
CLÁUSULA 28 - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO -
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no
momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá
comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas
rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à
rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA 29 - QUADRO DE AVISO - Será
permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de
avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam
ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os
bons costumes e a moral.
CLÁUSULA 30 - ALEITAMENTO MATERNO -
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis)
meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a
dois descansos especiais de meia hora cada um.
CLÁUSULA 31 - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO -
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por
motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado
terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
CLÁUSULA 32 - DELEGADO SINDICAL - O
Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional
para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01
(um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato
Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do
empregado.
CLÁUSULA 33 - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS -
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou
ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias
assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a
cada parte.
CLÁUSULA 34 - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE - Consideram-se como justificadas a falta ao serviço,
a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para
comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso
regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido,
desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05
(cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
CLÁUSULA 35 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas deverão preencher os
formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo
empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) para fins de obtenção de auxílio
doença: 03 dias após a solicitação;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias
após a solicitação; e
c) para fins de obtenção de
aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas
ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e
Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.
CLÁUSULA 36 - ELEIÇÕES CIPA - As
empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o
dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será
realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas
fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre
carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas inscrições, os
empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido
pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão
fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua
realização e acompanhada pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10
(dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao
Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente
assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões
ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das
reuniões, mediante protocolo ou via A.R.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver
acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da
reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO SEXTO - CANCELAMENTO DE CIPA
- As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo
de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o
motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento
das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do
processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já
efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a
estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto
perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e
contratante.
CLÁUSULA 37 - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
- Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços
no segmento asseio e conservação, fundamentado na decisão proferida pela
Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo nº
ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando a manutenção e
continuidade do emprego, fica facultado ao empregado interessado,
necessariamente sob a assistência do SINDEAC, a celebração de Acordo
Tripartite junto à empresa que está perdendo determinado contrato de
prestação de serviço e junto à empresa que está assumindo o mesmo
contrato de prestação de serviço, ambas assistidas pelo SEAC/MG,
mediante as seguintes condições:
I) A empresa que está perdendo o
contrato de prestação de serviço fica obrigada a dispensar o empregado
sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de
trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa que está assumindo o
contrato de prestação de serviços ou declaração desta última assumindo a
contratação do empregado, devidamente protocolada nas Entidades
Convenentes;
II) A empresa que está assumindo o
contrato de prestação de serviço admite o empregado e a ele concede a
garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada à
empresa que está assumindo o mesmo contrato de prestação de serviço a
celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse
período, podendo dispensar o empregado somente na hipótese comprovada de
exigência do tomador de serviços, apresentada por escrito no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho e com cópia para o
empregado, ou por cometimento de falta grave;
III) A Empresa que está assumindo o
contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis
salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais
benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de
prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket
refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
IV) A empresa que está perdendo o
contrato de prestação de serviço fica desobrigada do pagamento do aviso
prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista
no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto a
pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo
9º Decreto 99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS
devido ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A celebração de
Acordo Tripartite a que se refere esta Cláusula, do qual deverão
participar obrigatoriamente ambas as Entidades Sindicais convenentes
(Patronal e Profissional), deverá ser realizada a cada transferência de
contrato de prestação de serviço e é condição indispensável para a
empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço usufruir
dos benefícios dispostos no inciso “IV” do caput desta
Cláusula, sendo que a ausência do Acordo Tripartite obrigará a empresa
que está perdendo o contrato de prestação de serviço, em caso de
dispensa do empregado, a pagar a integralidade das verbas rescisórias
devidas em decorrência da rescisão sem justa causa ou conceder ao
empregado estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias no emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Acordo
Tripartite previsto nesta Cláusula somente será celebrado quando
protocolado pelas empresas junto ao SINDEAC em até 5 (cinco) dias da
data que antecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados
envolvidos, acompanhado dos documentos descritos na Cláusula 26 desta
CCT.
CLÁUSULA 38 - DIA DO TRABALHADOR -
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia
dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a
remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário
normal.
CLÁUSULA 39 - VALE-TRANSPORTE - Nas
faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não
ultrapassem a 02 (duas) no mês.
CLÁUSULA 40 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -
O pagamento do 13º salário aos Empregados, poderá ser efetuado
integralmente até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, com base no
salário do mês de dezembro/2006 , mediante comunicação
à Entidade Profissional até o dia 20/11/2006 .
CLÁUSULA 41 - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado
que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções
contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário, respeitado o
limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a
incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada,
acrescido dos respectivos reflexos.
CLÁUSULA 42 - CORREÇÃO SALARIAL - Os
salários da categoria profissional representada pelo SINDEAC serão
corrigidos em 1º janeiro de 2006 , mediante a aplicação
do percentual de 6,0% (seis por cento) a incidir sobre
os salários do mês de janeiro de 2005 , permitida a
aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de
01/02/2005, desde que o salário não fique inferior ao
piso devido à respectiva função, conforme Cláusula 44 desta CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – O índice de reajuste
descrito no caput desta Cláusula deverá ser aplicado aos demais
benefícios praticados pelas empresas, tais como: cesta básica, vale ou
ticket alimentação/refeição, salário utilidade, etc.
CLÁUSULA 43 - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT
ANTERIOR - Exclusivamente no mês de janeiro de 2006
, os salários dos empregados da área administrativa e
manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros,
pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem
da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior
salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em
percentual do salário mínimo.
CLÁUSULA 44 - PISOS SALARIAIS - A
partir de 1º de janeiro de 2006 , nenhum integrante da
categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos
pisos abaixo discriminados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a
redução dos pisos acima fixados no caso de jornada de trabalho inferior
a estabelecida em lei proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto
jornada de 12X36.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado os
pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas
concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em
razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou
ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente -
tomador dos serviços - diferenciações estas que, com base no direito a
livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver
prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de
base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que
exercem a função de faxineiro de limpeza técnica industrial e líder de
limpeza técnica industrial (letras T e U), nas áreas da indústria
automobilística, terão um acréscimo, à título de ajuda de custo, de 12%
(doze inteiros por cento) aplicados sobre o piso salarial do mesmo ou
sobre o salário individualizado, caso este seja maior que o piso.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pisos a que se
referem as letras “T” e “U” da tabela constante do caput desta
Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos
mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO QUINTO - O piso salarial a
que se refere a letra “W” da tabela constante do caput deste
artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem
outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “A”
até “V”) e nas dependências da empresa ou na subsede, se houver.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas pagarão
a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones
celulares, um adicional de 10% sobre o salário nominal, desde que a
utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso salarial a
que se refere a letra “V” da tabela constante do caput será aplicado às
recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas
diárias, respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO OITAVO - LIMPADORES DE VIDROS -
A função “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em
que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas
envidraçadas.
CLÁUSULA 45 - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
- As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito,
imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado
até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte
quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do
empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato
Profissional deverá ser comunicado através da CAT - Comunicação de
Acidente do Trabalho - os acidentes, doenças do trabalho e profissional,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser
feito inclusive, via internet .
CLÁUSULA 46 - CARTA DE REFERÊNCIA /
APRESENTAÇÃO - As empresas, quando da rescisão do contrato de
trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de
referência/apresentação.
CLÁUSULA 47 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO -
As regras de funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA serão objeto de Termo Aditivo.
CLÁUSULA 48 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
– PAF - O Programa de Assistência Familiar com cobertura a
todos os integrantes da categoria profissional e seus dependentes
legais, consiste em prestar atendimento médico prestado nas dependências
da Entidade Sindical Profissional, através de profissionais
selecionados, contratados e administrados pelo Sindicato Profissional,
tendo por objetivo suprir as necessidades básicas da área de saúde, tais
como consultas, diagnóstico de enfermidades, emissão de receitas,
encaminhamento de pacientes a laboratórios e clínicas médicas
conveniados, análise e interpretação de exames com indicação do
respectivo tratamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de
Assistência Familiar será mantido pelas Empresas, Empregados e Entidades
Sindicais, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da
seguinte forma:
I - Ao SINDEAC caberá providenciar e
organizar o espaço físico para a instalação dos consultórios de
atendimento, bem como a contratação dos médicos, atendentes,
recepcionistas, enfim, todo pessoal necessário à perfeita execução do
Programa nos moldes propostos, gerenciar e assalariar este pessoal a fim
de que sejam mantidas as assistências médicas ora cobertas.
II - Cada empregado contribuirá,
mensalmente, a partir de 01.01.2006 , com a importância
de R$ 10,00 (dez reais) , que será descontada em folha
de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDEAC até o dia 10 (dez) do
mês subsequente.
III - As empresas, obrigatoriamente,
contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual
de 2,49% (dois, virgula quarenta e nove por cento) do piso mínimo da
categoria (Cláusula 44, alínea “a”), por empregado, importância esta
equivalente a R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos), que será
repassada ao SINDEAC, juntamente com a importância descrita no sub-item
anterior, na mesma data acima indicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da
importância devida pelo empregado para manutenção do Programa (inciso
II, parágrafo primeiro), será de inteira responsabilidade da empresa,
sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu
respectivo repasse ao SINDEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da
importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso
posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por se tratar de
benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de
Trabalho, o SINDEAC possui legitimidade para exigir o cumprimento dos
dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das
penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que
conceder, gratuitamente, Plano de Saúde aos seus empregados e
familiares, poderá solicitar a isenção do pagamento da importância
mencionada no inciso III do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que
comprove mensalmente junto ao SINDEAC a concessão e a prestação contínua
do referido benefício.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado poderá
se opor ao desconto previsto no inciso II do Parágrafo Primeiro desta
Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada pessoalmente e por
escrito na sede do SINDEAC, mas, a contribuição das empresas, prevista
no inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será devida na sua
totalidade, mesmo diante da existência de oposição do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregado que se
opor ao desconto do Programa de Assistência Familiar ainda poderá
usufruir dos benefícios previstos no caput desta Cláusula,
sendo que para tanto deverá pagar a importância de R$ 20,00 (vinte
reais) por atendimento.
PARÁGRAFO SETIMO - Fica instituída uma
multa mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da
categoria e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional,
aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica mantido o
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do
SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentares
expedidas pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria 3.214 de 08
de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico
ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os
trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPA´s (Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito
das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina
do trabalho no segmento asseio e conservação.
PARÁGRAFO NONO - A
Entidade Sindical Patronal se incumbirá de disponibilizar às suas
expensas o espaço físico adequado ao funcionamento dos referidos
departamentos, bem como contratar e remunerar o pessoal qualificado ao
exercício das atividades a serem desempenhadas pelos departamentos, em
especial o de medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em contrapartida, a
Entidade Sindical Profissional (SINDEAC) com vistas à manutenção dos
serviços mencionados nos parágrafos sexto e sétimo destinará,
mensalmente ao SEAC/MG, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do
valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência
Familiar, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso III desta
Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A vigência
desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2006 e término em
31.12.2007.
CLÁUSULA 49 - BANCO DE HORAS -
Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de
seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a
compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com
a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na
hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer
motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na
forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá
direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à
rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula 12 deste
Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá
efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado,
através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas
suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente,
que será quitado ou zerado a cada trimestre.
CLÁUSULA 50 - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO -
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus
empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática
caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o pagamento for
efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário
de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na
agência bancária, sob pena de caracterizar mora.
CLÁUSULA 51 - DEFICIENTE FÍSICO - As
empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como
envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de
albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem
condições objetivas de reintegração na sociedade.
CLÁUSULA 52 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- Com base nas disposições contidas na
Constituição Federal e na CLT e, ainda, considerando o disposto no Termo
de Ajustamento de Conduta nº 454/2004, firmado perante o Ministério
Público do Trabalho no PPI nº 1034/2003 e perante a Delegacia Regional
do Trabalho de Minas Gerais, processo 46211.015793/2004-19, as empresas
ficam obrigadas a descontar de cada empregado, uma única vez, no salário
do mês de janeiro de 2006 , devidamente corrigido, o
percentual de 6% (seis por cento) por empregado,
limitado a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), destinando a importância
descontada ao SINDEAC a título de Contribuição dos Empregados, devendo
as importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente n.º
29-7, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 085 – Inconfidentes,
situada na Rua Curitiba, nº 888, Belo Horizonte, através de guia própria
fornecida pela Entidade Sindical ou via DOC, cuja importância deverá ser
repassada ao SINDEAC até o dia 10 de fevereiro de 2006
, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de
juros e correção legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao trabalhador
que não concordar com o desconto previsto nesta Cláusula ficará
assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato
Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (Aviso
de Recebimento) enviada pelos Correios ao Sindicato Profissional, no
prazo de dez dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva
de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS -
Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o
desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e
proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha
contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e
repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade
da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e
seu respectivo repasse ao SINDEAC fará com que a obrigação pelo
pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto
ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
CLÁUSULA 53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL - As empresas associadas recolherão para o Sindicato
Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 3,00 (três
reais), por empregado, a ser recolhida em 10 (dez) parcelas, a primeira
delas vencendo no dia 15 de março de 2006 e as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação havida em
Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 16/01/2004 e orientação
emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS
– DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960-3 – DJ. 17.11.2000. As empresas
não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma
Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,00 (quatro reais), por
empregado, a ser recolhida em 10 parcelas, a primeira delas vencendo no
dia 15 de março de 2006 e as demais no mesmo dia dos
meses subseqüentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto
bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para
recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será
apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês
de janeiro de 2006.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o
recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da
presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o
Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de não
recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da
presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial,
para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA 54 - CCT / OBRIGATORIEDADE -
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento
dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu
período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A
partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a
incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação
por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito
Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão
Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAIS
- Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do
setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os
reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras,
adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas
e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas
rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
- A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica
obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando
os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está
perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte,
cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA 55 – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO –
Recomendam-se às empresas que forneçam mensalmente a seus
empregados Ticket Alimentação/Refeição em quantidade e valor suficiente
para uma refeição nos dias efetivamente trabalhados no curso do mês.
CLÁUSULA 56 - FGTS - COMPROVANTES - As
Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos
termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do
Trabalho, enviem semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias
autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos
os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA 57 - FGTS - MULTA - Sem
prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem
em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que
o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de
multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença apurada.
CLÁUSULA 58 - ABRANGÊNCIA -
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todas as
empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio,
conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização,
limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de
vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes,
portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em
serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros
(ascensoristas) e seus respectivos empregados,
independentemente do cargo ou função que ocupam, na base territorial
compreendida pelo Município de Belo Horizonte, exceto categorias
diferenciadas e regulamentadas por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda que a empresa
não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços
mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a
fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar
integralmente as disposições do presente instrumento normativo,
notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados.
CLÁUSULA 59 - RESCISÃO INDIRETA - No
caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de
trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.
CLÁUSULA 60 - PENALIDADE - A violação
ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o
infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 50% do piso
salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em
favor do empregado ou para os Sindicatos convenentes, se for o caso.
CLÁUSULA 61 - FISCALIZAÇÃO - Fica
atribuída à Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais e aos
Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a
mesma ser
depositada e registrada na referida Delegacia.
CLÁUSULA 62 - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO -
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que
contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do
mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente
assistidos por estes órgãos de classe.
CLÁUSULA 63 - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE
VIABILIDADE - Trimestralmente , iniciando-se em março
de 2006 , as partes se reunirão para debates de temas voltados
para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de
programa de formação profissional e de implementação de benefícios
sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou
métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às
necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e
salários.
CLÁUSULA 64 - COMISSÃO INTERSINDICAL -
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical
permanente de análises de problemas relacionados às concorrências,
licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos,
recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como,
na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e
previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada
mês e extraordinariamente sempre que convocada.
CLÁUSULA 65 - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL -
As Entidades convenentes se comprometem, até 31/03/2006
elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a
ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas
médicas, odontológicas e de formação educacional.
CLÁUSULA 66 - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS -
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as
Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem
informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das
empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e
outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA 67 - LICENÇA PATERNIDADE -
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5
dias úteis, subsequente ao nascimento do filho já abrangido o dia para o
seu registro.
CLÁUSULA 68 - VIGÊNCIA - A presente
Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano
com início em 1º de janeiro de 2006 e término em
31 de dezembro de 2006 , exceto a Cláusula 48
, que tem validade de 2 (dois) anos, mantendo-se a data-base da
categoria em 1º (primeiro) de janeiro.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2005.
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SINDEAC - Sindicato dos Empregados em Edifícios
e Condomínios, em Empresas
de Prestação de Serviços em Asseio,
Conservação, Higienização, Desinsetização,
Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo
Horizonte
Paulo Roberto da Silva – Presidente –
CPF: 216.861.066-53
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SEAC/MG - Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Estado de Minas Gerais
Paulo dos Reis de Souza – Presidente
CPF: 156.037.096-34
Testemunhas:
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