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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
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PISO SALARIAL MÍNIMO |
R$ 336,00 |
FAXINEIRA ou SERVENTE |
R$ 360,00 |
ASCENSORISTA |
R$ 363,68 |
GARAGISTA |
R$ 391,32 |
PORTEIRO ou VIGIA |
R$ 475,25 |
ZELADOR ou ENCARREGADO |
R$ 503,55 |
MANOBRISTA |
R$ 453,22 |
TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
QUARTA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA - Será abonado o dia não trabalhado da empregada, uma vez por mês, que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, mediante comprovação através do atestado médico.
QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE - Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência do condomínio, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
SEXTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS - Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço até 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS - Os condomínios aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua entrega, após a emissão do mesmo.
OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - Os condomínios se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo da CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizado dispensa imotivada.
NONA - UNIFORMES - Os condomínios, quando exigido, fornecerão gratuitamente, a seus empregados 2 (dois) uniformes completos por ano, iniciando-se na admissão.
DÉCIMA - ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS - Os condomínios manterão no local de serviço, estojo contendo medicamento necessário ao atendimento de primeiros socorros.
DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - O início do gozo das férias não poderá coincidir com feriados ou dias de folga.
DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO - A todo empregado que contar com mais de 3 (três) anos consecutivos no mesmo emprego, ou que vier a completá-los na vigência desta convenção será garantido um acréscimo mínimo de 5% (cinco por cento) aplicado sobre seu último salário, corrigido e pago mensalmente, desde que não tenha mais de 30 (trinta) faltas ou advertências no triênio.
DÉCIMA TERCEIRA– ESTABILIDADE GESTANTE - Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO - O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) e as subsequentes de 100% (cem por cento).
DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
DÉCIMA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO - No ato do pagamento dos salários, o condomínio fica obrigado a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO – Recomendam-se aos empregadores comunicar por escrito ao empregado, no aviso prévio, o dia, a hora e o local para o acerto das verbas rescisórias.
DÉCIMA NONA – TAXA DE CONFERÊNCIA - Será objeto de negociação posterior.
VIGÉSIMA - CABINEIRO/ASCENSORISTA - Para maior conforto deste profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores sob pena de multa prevista nesta convenção, além da prevista em lei.
VIGÉSIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO CTPS - O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.
VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.
VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR - Fica instituído o dia 14 (quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).
VIGÉSIMA QUARTA – CONFERÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO O Sindicato Profissional, se solicitado, fará conferência dos valores das parcelas rescisórias do contrato de trabalho do empregado, antes da data do efetivo pagamento previsto em Lei e homologação do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula 15ª (décima quinta), ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
VIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS – Mediante acordo firmado com as entidades convenientes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de, ao final do prazo previsto no caput , não tiverem sido compensadas todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, conforme previsto na cláusula 15ª.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso concedidas reduções de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a serem descontadas após o prazo do caput desta cláusula.
VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES - Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82).
VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, podendo ser compensado até o último dia do mês subsequente ao da apuração.
VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS - Cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de novembro de 2005 , devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por empregado, destinando a importância descontada ao SINDEAC a título de Contribuição Assistencial, mediante depósito na conta corrente nº 500.220-4, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 085 – Inconfidentes – situada na Rua Curitiba, n ° 888, Belo Horizonte, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical ou via DOC, até o dia 10 de dezembro de 2005 , acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao sindicato profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional, no prazo de dez dias contados da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO - Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - As entidades pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shoppings Centers e Apart Hotéis), vinculados a esta convenção coletiva, com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana , a título de contribuição confederativa, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme a tabela:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Até 09 apartamentos |
R$ 51,05 |
de 10 a 25 apartamentos |
R$ 81,98 |
acima de 25 apartamentos |
R$ 146,96 |
COMERCIAIS E MISTOS
(Salas e Lojas - Apartamentos e Lojas - Exclusivamente Lojas)
Até 20 unidades |
R$ 139,22 |
de 21 a 50 unidades |
R$ 193,38 |
de 51 a 150 unidades |
R$ 275,35 |
de 151 a 250 unidades |
R$ 470,26 |
acima de 251 unidades |
R$ 671,37 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição confederativa, de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana , junto à Caixa Econômica Federal, agência ABC-2255, Av. Getúlio Vargas, 453, Belo Horizonte, conta nº 500.160-6 , até o dia 10/12/2005.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A distribuição da contribuição confederativa será a seguinte:
SINDICON |
75,0% |
FECOMÉRCIO-MG |
20,0% |
Confederação Nacional do Comércio |
5,0% |
TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSIONAL SENAC/ SINDICATO - Os empregados diplomados pelo curso ministrado pelo SENAC/SINDICATO terão uma bonificação no valor de 10% (dez inteiros por cento) sobre o salário nominal do empregado, pago uma única vez, na apresentação do diploma.
TRIGÉSIMA QUARTA – ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados de edifícios e condomínios comerciais, residenciais e mistos, condomínios de Shopping Centers e de Apart Hotéis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os pisos salariais da presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplicam aos empregados de Apart Hotéis e Shopping Centers, cujos valores serão negociados e apresentados em termo aditivo a esta Convenção, aplicando-se, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados.
TRIGÉSIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS - Recomendam-se aos empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus empregados de acordo com a lei 6321, regulamentada pelo decreto 78676 de 08/09/76.
TRIGÉSIMA SEXTA - PLANO BÁSICO DE SAÚDE – Recomendam-se aos condomínios, desde que haja interesse dos mesmos, a adesão ao Plano Básico de Saúde mantido pelo SINDEAC, sendo que a referida adesão somente se efetivará mediante Acordo Coletivo celebrado pela Entidade Sindical Profissional e o Condomínio interessado.
TRIGÉSIMA SETIMA – PENALIDADE - A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato.
TRIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA - No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art.483 da CLT.
TRIGÉSIMA NONA – DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais dos meses de setembro e outubro de 2005, em decorrência das correções salariais previstas nesta CCT, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de novembro/2005.
QUADRAGÉSIMA - VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência pelo prazo 12 (doze) meses, ou seja, de lº de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006, aplicando-se as disposições legais que regem a matéria. E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 6 (seis) vias de igual forma e teor, sendo levada a registro e deposito junto à Delegacia Regional do Trabalho, em Minas Gerais.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - Nenhum dispositivo em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer sobre a execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordo devidamente assistidos por este órgão de classe.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2005.
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SINDICON - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais
e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana
Helton Donato - Presidente - CPF 006.840.236-87
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SINDEAC - Sindicato dos Empregados em Edifícios, Empresas de
Asseio, Conservação e Cabineiros de Belo Horizonte
Paulo Roberto da Silva – Presidente - CPF 216.861.066-53
Testemunhas :
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